Art. 1.394 da Lei 10.406/2002
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.