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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção II — Dos Direitos do Credor Pignoratício

Art. 1.434 da Lei 10.406/2002

O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

Entenda o Art. 1.434

O credor não pode ser forçado a devolver a coisa empenhada, ou parte dela, antes de ser pago por inteiro. O juiz, a pedido do proprietário, pode mandar vender apenas uma das coisas, ou parte dela, suficiente para pagar o credor.

O que mais cai na prova

  • Sem pagamento integral, não há devolução, nem parcial.
  • O juiz pode, a requerimento do proprietário, determinar a venda só do suficiente para pagar o credor.
Pegadinha comum

A banca diz que o pagamento parcial obriga o credor a devolver parte da coisa.

Na prática

O devedor deu três joias em penhor. Pagou parte da dívida, mas o credor continua com as três até receber tudo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.434

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.