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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção I — Disposições Gerais

Art. 1.439 da Lei 10.406/2002

O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013, convertida na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Entenda o Art. 1.439

Os penhores agrícola e pecuário não podem ser convencionados por prazo maior que o das obrigações garantidas. Vencidos os prazos, a garantia permanece enquanto existirem os bens. A prorrogação deve ser averbada à margem do registro, a requerimento do credor e do devedor.

O que mais cai na prova

  • O prazo do penhor não pode superar o das obrigações garantidas.
  • Vencido o prazo, a garantia permanece enquanto subsistirem os bens.
  • A prorrogação é averbada à margem do registro, a pedido de credor e devedor.
Pegadinha comum

A banca diz que o penhor se extingue automaticamente no vencimento do prazo, mesmo com os bens existentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.439

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.