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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção I — Disposições Gerais

Art. 1.438 da Lei 10.406/2002

Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

Entenda o Art. 1.438

O penhor rural se constitui por instrumento público ou particular registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estão as coisas empenhadas. Se o devedor prometer pagar a dívida em dinheiro, pode emitir cédula rural pignoratícia, na forma de lei especial.

O que mais cai na prova

  • Instrumento público ou particular.
  • Registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição das coisas empenhadas.
  • Promessa de pagar em dinheiro permite emitir cédula rural pignoratícia, conforme lei especial.
Pegadinha comum

A banca troca o Registro de Imóveis pelo Cartório de Títulos e Documentos.

Na prática

Um produtor dá em penhor rural suas máquinas. O contrato é registrado no Registro de Imóveis da circunscrição onde elas estão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.438

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.