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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção VI — Do Penhor Industrial e Mercantil

Art. 1.449 da Lei 10.406/2002

O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

Entenda o Art. 1.449

O devedor não pode, sem consentimento escrito do credor, alterar as coisas empenhadas, mudar-lhes a situação ou dispor delas. Se vender com a anuência do credor, deve repor bens da mesma natureza, que ficam sub-rogados no penhor.

O que mais cai na prova

  • Alterar, mudar a situação ou dispor das coisas exige consentimento por escrito do credor.
  • Alienando com anuência, o devedor deve repor bens da mesma natureza.
  • Os bens repostos ficam sub-rogados no penhor.
Pegadinha comum

A banca troca “por escrito” por consentimento tácito ou dispensa a reposição.

Na prática

A empresa vende uma máquina empenhada com o aval escrito do banco e compra outra equivalente, que passa a integrar o penhor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.449

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.