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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção VI — Do Penhor Industrial e Mercantil

Art. 1.447 da Lei 10.406/2002

Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

Entenda o Art. 1.447

O artigo indica os bens que podem ser objeto de penhor industrial: máquinas e aparelhos instalados e em funcionamento, animais usados na indústria, sal e bens das salinas, produtos de suinocultura, animais para industrialização de carnes e matérias-primas e produtos industrializados. O penhor de mercadorias em armazéns gerais segue as regras dos armazéns gerais.

O que mais cai na prova

  • Máquinas, aparelhos, materiais e instrumentos instalados e em funcionamento, com ou sem acessórios.
  • Animais utilizados na indústria, sal, bens das salinas e produtos de suinocultura.
  • Matérias-primas e produtos industrializados.
  • Mercadorias em armazéns gerais: aplicam-se as regras próprias.
Pegadinha comum

A banca omite que as máquinas devem estar instaladas e em funcionamento.

Na prática

Uma fábrica dá em penhor as máquinas instaladas e em funcionamento para obter crédito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.447

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.