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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção II — Da Hipoteca Legal

Art. 1.491 da Lei 10.406/2002

A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

Entenda o Art. 1.491

A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente, ou por outra garantia a critério do juiz, a pedido do devedor.

O que mais cai na prova

  • Substituição por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual.
  • Os títulos são recebidos pela cotação mínima no ano corrente.
  • Pode ser outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Pegadinha comum

A banca inclui títulos da dívida pública municipal ou diz que o credor decide a substituição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.491

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.