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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção III — Do Registro da Hipoteca

Art. 1.492 da Lei 10.406/2002

As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

Entenda o Art. 1.492

As hipotecas são registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. Os interessados, exibido o título, podem requerer o registro.

O que mais cai na prova

  • Registro no cartório do lugar do imóvel, ou de cada um se forem vários.
  • Compete aos interessados, exibindo o título, requerer o registro.
Pegadinha comum

A banca troca o cartório do lugar do imóvel pelo do domicílio do devedor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.492

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.