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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção IV — Da Extinção da Hipoteca

Art. 1.501 da Lei 10.406/2002

Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

Entenda o Art. 1.501

A arrematação ou adjudicação não extingue a hipoteca registrada se os credores hipotecários que não participaram da execução não tiverem sido notificados judicialmente.

O que mais cai na prova

  • Vale para hipoteca devidamente registrada.
  • Exige notificação judicial dos credores hipotecários que não sejam partes na execução.
  • Sem notificação, a hipoteca não se extingue.
Pegadinha comum

A banca diz que a arrematação extingue qualquer hipoteca, mesmo sem notificação dos credores.

Na prática

Um imóvel é arrematado em execução movida por terceiro. Sem notificar o banco com hipoteca registrada, a hipoteca dele continua.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.501

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.