Art. 1.501 da Lei 10.406/2002
Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção IV — Da Extinção da Hipoteca
Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
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A arrematação ou adjudicação não extingue a hipoteca registrada se os credores hipotecários que não participaram da execução não tiverem sido notificados judicialmente.
A banca diz que a arrematação extingue qualquer hipoteca, mesmo sem notificação dos credores.
Um imóvel é arrematado em execução movida por terceiro. Sem notificar o banco com hipoteca registrada, a hipoteca dele continua.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.