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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO XI — DA LAJE

Art. 1.510-B da Lei 10.406/2002

É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

Entenda o Art. 1.510-B

O titular da laje não pode prejudicar, com obras novas ou falta de reparo, a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observada a legislação local.

O que mais cai na prova

  • A vedação é expressa.
  • Protege a segurança, a linha arquitetônica e o arranjo estético.
  • Aplicam-se as posturas da legislação local.
Pegadinha comum

Limitar a vedação apenas a obras novas; a falta de reparação também está incluída.

Na prática

O titular da laje muda a fachada de sua unidade, quebrando o padrão do prédio; isso é vedado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.510-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.