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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO XI — DA LAJE

Art. 1.510-A da Lei 10.406/2002

O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

Entenda o Art. 1.510-A

O direito real de laje permite que o dono de uma construção-base ceda a superfície superior ou inferior dela, para que o titular da laje tenha uma unidade distinta, autônoma, com matrícula própria. O titular da laje usa, goza e dispõe, mas não ganha fração ideal do terreno.

O que mais cai na prova

  • A laje é unidade imobiliária autônoma, em matrícula própria; o titular pode usar, gozar e dispor.
  • O titular da laje responde pelos encargos e tributos de sua unidade.
  • Não há atribuição de fração ideal de terreno nem participação proporcional em áreas já edificadas.
  • Municípios e Distrito Federal podem dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas.
  • Laje sucessiva exige autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes.
Pegadinha comum

Dizer que o titular da laje recebe fração ideal do terreno; o texto afirma que não.

Na prática

O dono de uma casa cede o espaço aéreo sobre ela a um parente, que constrói ali um apartamento com matrícula própria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.510-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.