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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO XI — DA LAJE

Art. 1.510-D da Lei 10.406/2002

Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

§ 1º O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.

§ 2º Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

Entenda o Art. 1.510-D

Se uma das unidades sobrepostas for vendida, o titular da construção-base e o da laje, nessa ordem, têm preferência em igualdade de condições. Eles são avisados por escrito e têm trinta dias para se manifestar, salvo contrato diverso.

O que mais cai na prova

  • Ordem de preferência: titular da construção-base, depois titular da laje.
  • Ciência por escrito; prazo de trinta dias, salvo contrato em contrário.
  • Quem não foi cientificado pode haver a parte vendida mediante depósito do preço, em prazo decadencial de cento e oitenta dias da alienação.
  • Com várias lajes, preferem as ascendentes e depois as descendentes, com prioridade à mais próxima.
Pegadinha comum

Trocar o prazo decadencial de cento e oitenta dias pelo de trinta, ou inverter a ordem de preferência.

Na prática

O dono de uma laje vende a unidade sem avisar o dono da construção-base; este deposita o preço e reivindica a unidade dentro de cento e oitenta dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.510-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.