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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Art. 1.519 da Lei 10.406/2002

A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Questões de concurso sobre o Art. 1.519

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.