Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Art. 1.517 da Lei 10.406/2002

O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Entenda o Art. 1.517

Quem tem dezesseis anos pode casar, mas precisa da autorização de ambos os pais ou dos representantes legais enquanto não alcançar a maioridade civil. Se os pais divergirem, aplica-se o artigo que o texto indica.

O que mais cai na prova

  • Idade mínima: dezesseis anos.
  • Autorização de ambos os pais ou representantes legais, até a maioridade civil.
  • Divergência entre os pais segue o parágrafo único do art. 1.631.
Pegadinha comum

Dizer que basta a autorização de um dos pais; o texto exige ambos.

Na prática

Jovem de dezesseis anos quer casar; precisa da autorização do pai e da mãe.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.517

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.