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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Art. 1.520 da Lei 10.406/2002

Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.811, de 12/3/2019)

Entenda o Art. 1.520

Não se permite, em nenhum caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o art. 1.517.

O que mais cai na prova

  • Vedação em qualquer caso.
  • Idade núbil se liga ao art. 1.517 citado no texto.
Pegadinha comum

Admitir exceção para casar abaixo da idade núbil; o texto diz que não será permitido em qualquer caso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.520

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.