Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção III — Da Escusa dos Tutores

Art. 1.737 da Lei 10.406/2002

Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Entenda o Art. 1.737

Quem não é parente do menor não pode ser obrigado a aceitar a tutela se houver no local um parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

O que mais cai na prova

  • Vale para quem não é parente do menor.
  • Exige parente idôneo no lugar, consanguíneo ou afim, em condições de exercer a tutela.
Pegadinha comum

A banca diz que o parente pode se recusar à tutela por ser parente.

Na prática

O vizinho é indicado tutor, mas há um tio idôneo na cidade. O vizinho pode recusar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.737

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.