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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção III — Da Escusa dos Tutores

Art. 1.738 da Lei 10.406/2002

A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Entenda o Art. 1.738

A escusa deve ser apresentada em dez dias contados da designação. Se não for, perde-se o direito de alegá-la. Se o motivo surgir depois da aceitação, os dez dias contam do dia em que ele surgir.

O que mais cai na prova

  • Prazo de dez dias após a designação.
  • Perde-se o direito de alegar a escusa se o prazo passar.
  • Motivo posterior: dez dias contam do dia em que sobrevier.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de dez dias por quinze ou trinta.

Na prática

O nomeado tutor deixa passar 15 dias sem pedir a escusa. Considera-se que renunciou a esse direito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.738

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.