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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção III — Da Escusa dos Tutores

Art. 1.739 da Lei 10.406/2002

Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Entenda o Art. 1.739

Se o juiz não aceitar a escusa, o nomeado deve exercer a tutela enquanto o recurso não for provido. Ele responde de imediato pelas perdas e danos que o menor sofrer.

O que mais cai na prova

  • Escusa não admitida: exerce a tutela enquanto o recurso não tiver provimento.
  • Responde desde logo pelas perdas e danos que o menor sofrer.
Pegadinha comum

A banca diz que o recurso suspende a tutela, mas o nomeado continua exercendo.

Na prática

O juiz nega a escusa e o nomeado recorre. Enquanto o recurso não é provido, ele exerce a tutela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.739

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.