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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO III — DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.799 da Lei 10.406/2002

Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Entenda o Art. 1.799

Na sucessão testamentária, além das pessoas já existentes, podem ser chamados os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador (se elas estiverem vivas na abertura), as pessoas jurídicas e as fundações organizadas conforme o testador determinar.

O que mais cai na prova

  • Filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas, desde que estas estejam vivas à abertura da sucessão.
  • Pessoas jurídicas.
  • Pessoas jurídicas cuja organização o testador determinar sob a forma de fundação.
  • Vale na sucessão testamentária.
Pegadinha comum

Dizer que isso vale também na sucessão legítima, ou dispensar que a pessoa indicada esteja viva na abertura.

Na prática

O testador deixa bens aos futuros filhos do seu sobrinho, que está vivo ao abrir-se a sucessão. A disposição é possível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.799

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.