Art. 1.798 da Lei 10.406/2002
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO III — DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Têm legitimidade para suceder as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Exigir que a pessoa já tenha nascido; o texto inclui os já concebidos.
O pai morre quando a mulher está grávida. O nascituro já concebido tem legitimidade para suceder.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.