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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO III — DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.798 da Lei 10.406/2002

Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Entenda o Art. 1.798

Têm legitimidade para suceder as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

O que mais cai na prova

  • Legitimam-se os nascidos na abertura da sucessão.
  • Legitimam-se os já concebidos na abertura da sucessão.
Pegadinha comum

Exigir que a pessoa já tenha nascido; o texto inclui os já concebidos.

Na prática

O pai morre quando a mulher está grávida. O nascituro já concebido tem legitimidade para suceder.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.798

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.