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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO III — DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.801 da Lei 10.406/2002

Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Entenda o Art. 1.801

Certas pessoas não podem ser nomeadas herdeiras ou legatárias no testamento: quem o escreveu a rogo e seus parentes próximos, as testemunhas, o concubino do testador casado (com ressalva) e o tabelião ou quem fez ou aprovou o testamento.

O que mais cai na prova

  • Quem escreveu o testamento a rogo, seu cônjuge ou companheiro, ascendentes e irmãos.
  • As testemunhas do testamento.
  • O concubino do testador casado, salvo separação de fato sem culpa do testador há mais de cinco anos.
  • O tabelião, comandante ou escrivão perante quem se fizer, e o que fizer ou aprovar o testamento.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de cinco anos de separação de fato por dois anos, ou esquecer as testemunhas.

Na prática

Uma testemunha do testamento é nomeada legatária pelo testador. A nomeação é proibida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.801

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.