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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO III — DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.802 da Lei 10.406/2002

São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Entenda o Art. 1.802

São nulas as disposições testamentárias em favor de quem não pode suceder, mesmo se disfarçadas de contrato oneroso ou feitas por pessoa interposta. Presumem-se interpostos os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge ou companheiro do não legitimado.

O que mais cai na prova

  • Disposição a não legitimado é nula.
  • Nulidade mesmo se simulada como contrato oneroso.
  • Nulidade mesmo se feita por interposta pessoa.
  • Presumem-se interpostos: ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge ou companheiro do não legitimado.
Pegadinha comum

Dizer que a simulação em contrato oneroso afasta a nulidade, ou omitir o cônjuge ou companheiro da lista de interpostos.

Na prática

O testador deixa bens à esposa de quem não podia ser herdeiro. Presume-se pessoa interposta, e a disposição é nula.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.802

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.