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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO VI — DA HERANÇA JACENTE

Art. 1.820 da Lei 10.406/2002

Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Entenda o Art. 1.820

Feitas as diligências de arrecadação e concluído o inventário, publicam-se editais. Se, um ano após a primeira publicação, não houver herdeiro habilitado nem habilitação pendente, a herança é declarada vacante.

O que mais cai na prova

  • Expedem-se editais na forma da lei processual.
  • Prazo: um ano da primeira publicação.
  • Sem herdeiro habilitado nem habilitação pendente, a herança é declarada vacante.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de um ano por cinco anos; os cinco anos são contados da abertura da sucessão para outra finalidade.

Na prática

Passado um ano da primeira publicação do edital sem nenhum herdeiro se habilitar, a herança é declarada vacante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.820

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.