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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO VI — DA HERANÇA JACENTE

Art. 1.819 da Lei 10.406/2002

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Entenda o Art. 1.819

Se alguém morre sem testamento e sem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens são arrecadados e ficam sob a guarda de um curador até a entrega ao sucessor habilitado ou até a declaração de vacância.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: ausência de testamento e de herdeiro legítimo notoriamente conhecido.
  • Os bens são arrecadados.
  • Ficam sob a guarda e administração de um curador.
  • Até a entrega ao sucessor habilitado ou à declaração de vacância.
Pegadinha comum

Dizer que, sem herdeiros conhecidos, os bens passam logo ao Município.

Na prática

Um homem morre sem testamento e sem herdeiros conhecidos. Os bens ficam sob a guarda de um curador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.819

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.