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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO VI — DA HERANÇA JACENTE

Art. 1.822 da Lei 10.406/2002

A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Entenda o Art. 1.822

A declaração de vacância não prejudica herdeiros que se habilitarem legalmente. Passados cinco anos da abertura da sucessão, os bens vão ao Município ou ao Distrito Federal, ou à União se estiverem em território federal. Colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância ficam excluídos.

O que mais cai na prova

  • Herdeiros que se habilitarem legalmente não são prejudicados pela vacância.
  • Prazo de cinco anos da abertura da sucessão para os bens passarem ao domínio público.
  • Destinatários: Município ou DF, ou União em território federal.
  • Colaterais não habilitados até a declaração de vacância ficam excluídos.
Pegadinha comum

Trocar cinco anos por um ano, ou dizer que os bens vão ao Estado.

Na prática

Cinco anos depois da abertura da sucessão sem herdeiro habilitado, o imóvel em área do Município passa ao domínio dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.822

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.