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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO VII — DA PETIÇÃO DE HERANÇA

Art. 1.825 da Lei 10.406/2002

A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

Entenda o Art. 1.825

A petição de herança, mesmo proposta por um só dos herdeiros, pode abranger todos os bens da herança.

O que mais cai na prova

  • Pode ser ajuizada por apenas um herdeiro.
  • Pode compreender todos os bens hereditários.
Pegadinha comum

Dizer que o herdeiro que ajuíza só pode pedir a sua parte.

Na prática

Um dos três herdeiros ajuíza a ação, que pode alcançar todos os bens hereditários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.825

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.