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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO VII — DA PETIÇÃO DE HERANÇA

Art. 1.827 da Lei 10.406/2002

O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Entenda o Art. 1.827

O herdeiro pode reclamar bens da herança mesmo que estejam com terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens vendidos. São eficazes as vendas onerosas do herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

O que mais cai na prova

  • O herdeiro pode demandar os bens mesmo em poder de terceiros.
  • O possuidor originário responde pelo valor dos bens alienados.
  • São eficazes as alienações onerosas do herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Pegadinha comum

Dizer que a venda do herdeiro aparente a terceiro de boa-fé sempre se anula.

Na prática

O herdeiro aparente vendeu um imóvel a título oneroso a comprador de boa-fé. A venda é eficaz, e o verdadeiro herdeiro cobra dele o valor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.827

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.