Art. 1.828 da Lei 10.406/2002
O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO VII — DA PETIÇÃO DE HERANÇA
O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
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O herdeiro aparente que de boa-fé pagou um legado não precisa pagar de novo ao verdadeiro sucessor. Este pode cobrar de quem recebeu.
Dizer que o herdeiro aparente deve pagar o legado novamente ao verdadeiro sucessor.
O herdeiro aparente paga um legado de boa-fé. Depois surge o verdadeiro herdeiro, que cobra de quem recebeu, e não do pagador.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.