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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO VII — DA PETIÇÃO DE HERANÇA

Art. 1.826 da Lei 10.406/2002

O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

Entenda o Art. 1.826

O possuidor da herança deve restituir os bens, e sua responsabilidade depende do tipo de posse, conforme os arts. 1.214 a 1.222. Depois da citação, responde como possuidor de má-fé e em mora.

O que mais cai na prova

  • Dever de restituir os bens do acervo.
  • A responsabilidade varia conforme a posse (arts. 1.214 a 1.222).
  • Após a citação, aplicam-se as regras da posse de má-fé e da mora.
Pegadinha comum

Dizer que a boa-fé do possuidor se mantém mesmo depois da citação.

Na prática

O possuidor da herança é citado na petição de herança. A partir daí, sua responsabilidade é a de possuidor de má-fé e em mora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.826

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.