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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO II — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.847 da Lei 10.406/2002

Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Entenda o Art. 1.847

A legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se depois o valor dos bens sujeitos a colação.

O que mais cai na prova

  • Base: valor dos bens existentes na abertura da sucessão.
  • Abatem-se as dívidas e as despesas do funeral.
  • Depois se adiciona o valor dos bens sujeitos a colação.
Pegadinha comum

Trocar a ordem, somando a colação antes de abater dívidas e funeral, ou esquecer o abatimento do funeral.

Na prática

O espólio tem bens, dívidas e custos de funeral. Abatem-se as dívidas e o funeral, e então soma-se o valor dos bens a serem colacionados para calcular a legítima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.847

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.