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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO II — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.850 da Lei 10.406/2002

Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Entenda o Art. 1.850

Para excluir os herdeiros colaterais da sucessão, basta o testador dispor de seu patrimônio sem contemplá-los.

O que mais cai na prova

  • Vale para os herdeiros colaterais.
  • Basta dispor do patrimônio sem os contemplar.
  • Não é preciso justificar a exclusão.
Pegadinha comum

Aplicar a regra a herdeiros necessários, que têm direito à legítima.

Na prática

O testador solteiro, sem descendentes e ascendentes, deixa todos os bens a um amigo. Os irmãos, colaterais, ficam excluídos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.850

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.