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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO II — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.846 da Lei 10.406/2002

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Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Entenda o Art. 1.846

A metade dos bens da herança pertence de pleno direito aos herdeiros necessários. Essa metade se chama legítima.

O que mais cai na prova

  • A legítima corresponde à metade dos bens da herança.
  • Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito.
Pegadinha comum

A banca troca metade por um terço, ou diz que o testador pode dispor livremente da legítima. O texto reserva a metade aos herdeiros necessários.

Na prática

Quem tem filhos só pode dispor livremente, em testamento, da metade restante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.846

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 96 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.