Art. 1.846 da Lei 10.406/2002
1Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO II — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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A metade dos bens da herança pertence de pleno direito aos herdeiros necessários. Essa metade se chama legítima.
A banca troca metade por um terço, ou diz que o testador pode dispor livremente da legítima. O texto reserva a metade aos herdeiros necessários.
Quem tem filhos só pode dispor livremente, em testamento, da metade restante.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.