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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO II — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.849 da Lei 10.406/2002

O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Entenda o Art. 1.849

O herdeiro necessário a quem o testador deixar a parte disponível ou algum legado não perde o direito à legítima.

O que mais cai na prova

  • Vale para o herdeiro necessário.
  • Receber a parte disponível ou legado não faz perder a legítima.
Pegadinha comum

Dizer que o legado ao herdeiro necessário exclui seu direito à legítima.

Na prática

O testador deixa a parte disponível ao filho. Ele ainda recebe a legítima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.849

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.