Art. 1.849 da Lei 10.406/2002
O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO II — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
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O herdeiro necessário a quem o testador deixar a parte disponível ou algum legado não perde o direito à legítima.
Dizer que o legado ao herdeiro necessário exclui seu direito à legítima.
O testador deixa a parte disponível ao filho. Ele ainda recebe a legítima.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.