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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO II — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.845 da Lei 10.406/2002

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Questões de concurso sobre o Art. 1.845

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.