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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO II — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.848 da Lei 10.406/2002

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Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Entenda o Art. 1.848

O testador não pode impor cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima, a não ser que declare justa causa no testamento. Também não pode determinar a conversão dos bens da legítima em bens de outra espécie. Com autorização judicial e justa causa, os bens gravados podem ser vendidos e o produto sub-rogado nos mesmos ônus.

O que mais cai na prova

  • As três cláusulas são inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
  • Só podem ser impostas à legítima com justa causa declarada no testamento.
  • Não é permitida a conversão dos bens da legítima em bens de espécie diversa.
  • A venda dos bens gravados exige autorização judicial e justa causa, com sub-rogação dos ônus.
Pegadinha comum

A banca diz que o testador pode gravar a legítima livremente. O texto exige justa causa declarada no testamento.

Na prática

O testador grava de inalienabilidade bens da legítima e declara no testamento a justa causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.848

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 96 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.