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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VIII — DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

Art. 1.942 da Lei 10.406/2002

O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Entenda o Art. 1.942

O direito de acrescer entre colegatários existe quando eles são nomeados conjuntamente para uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não pode ser dividido sem risco de desvalorização.

O que mais cai na prova

  • Nomeação conjunta a respeito de uma só coisa, determinada e certa.
  • Ou objeto que não pode ser dividido sem risco de desvalorização.
Pegadinha comum

A banca troca o requisito, dizendo que o direito de acrescer vale para qualquer legado, divisível ou não.

Na prática

O testador lega um único imóvel a dois amigos em conjunto: se um faltar, o outro fica com o todo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.942

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.