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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VIII — DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

Art. 1.944 da Lei 10.406/2002

Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

Entenda o Art. 1.944

Quando não ocorre o direito de acrescer, a quota vaga do nomeado vai para os herdeiros legítimos. Entre colegatários sem direito de acrescer, a quota do que faltar vai ao herdeiro ou legatário encarregado de cumprir o legado, ou a todos os herdeiros na proporção dos seus quinhões, se o legado saiu da herança.

O que mais cai na prova

  • Sem direito de acrescer, a quota vaga vai aos herdeiros legítimos.
  • Entre colegatários, vai ao herdeiro ou legatário encarregado de cumprir o legado.
  • Se o legado saiu da herança, vai a todos os herdeiros na proporção de seus quinhões.
Pegadinha comum

A banca diz que a quota vaga vai sempre aos demais colegatários.

Na prática

Dois legatários sem direito de acrescer recebiam coisas separadas. Um falta: a parte volta ao herdeiro encarregado de cumprir o legado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.944

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.