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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO IV — DA COLAÇÃO

Art. 2.002 da Lei 10.406/2002

Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Entenda o Art. 2.002

Os descendentes que herdam do mesmo ascendente devem trazer ao inventário o valor das doações que receberam dele em vida, para igualar as legítimas. Se não fizerem isso, cometem sonegação. O valor conferido é somado à parte indisponível, sem aumentar a disponível.

O que mais cai na prova

  • Obrigados à colação: descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum.
  • Finalidade: igualar as legítimas.
  • Pena: sonegação, se não conferirem.
  • O valor conferido entra na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Pegadinha comum

A banca diz que o valor conferido aumenta a parte disponível, o que o parágrafo único nega.

Na prática

O pai deu um apartamento a um filho em vida. Na herança, esse filho deve conferir o valor da doação, para igualar com os irmãos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.002

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.