Art. 2.022 da Lei 10.406/2002
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
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Os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança que só forem conhecidos depois da partilha ficam sujeitos a sobrepartilha.
A banca diz que bens descobertos depois da partilha pertencem a quem os encontrou ou exigem anular a partilha toda.
Meses após a partilha, descobre-se uma conta bancária do falecido. O valor é dividido entre os herdeiros por sobrepartilha.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.