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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA

Art. 2.022 da Lei 10.406/2002

Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

Entenda o Art. 2.022

Os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança que só forem conhecidos depois da partilha ficam sujeitos a sobrepartilha.

O que mais cai na prova

  • Bens sonegados vão à sobrepartilha.
  • Também bens de que se tiver ciência após a partilha.
Pegadinha comum

A banca diz que bens descobertos depois da partilha pertencem a quem os encontrou ou exigem anular a partilha toda.

Na prática

Meses após a partilha, descobre-se uma conta bancária do falecido. O valor é dividido entre os herdeiros por sobrepartilha.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.022

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.