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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 212 da Lei 10.406/2002

Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

Entenda o Art. 212

Lista os meios pelos quais se prova um fato jurídico: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. A regra não vale quando o negócio exige forma especial.

O que mais cai na prova

  • Meios: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.
  • Exceção: negócio a que se impõe forma especial.
  • O rol é de cinco incisos.
Pegadinha comum

A banca inclui meios que não estão na lista ou esquece a ressalva do negócio com forma especial.

Na prática

Para provar que uma dívida foi paga, a parte pode apresentar um documento ou chamar uma testemunha, salvo se o negócio exigir forma especial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 212

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.