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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção I — Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 23 da Lei 10.406/2002

Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Entenda o Art. 23

Também se declara a ausência e se nomeia curador quando o ausente deixou mandatário que não quer ou não pode exercer ou continuar o mandato, ou se os poderes dele forem insuficientes.

O que mais cai na prova

  • Hipótese: mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato.
  • Hipótese: poderes do mandatário insuficientes.
  • Nesses casos, declara-se a ausência e nomeia-se curador.
Pegadinha comum

A banca diz que a existência de mandatário sempre impede a declaração de ausência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.