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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção I — Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 25 da Lei 10.406/2002

O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Entenda o Art. 25

O cônjuge do ausente é o curador legítimo, desde que não esteja separado judicialmente nem de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência. Se não houver cônjuge, a curadoria cabe aos pais e depois aos descendentes; entre estes, os mais próximos precedem os mais remotos.

O que mais cai na prova

  • O cônjuge é curador legítimo se não estiver separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração.
  • Na falta do cônjuge, a curadoria cabe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem.
  • Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
  • Na falta de todos, o juiz escolhe o curador.
Pegadinha comum

A banca inverte a ordem (descendentes antes dos pais) ou muda o prazo de dois anos de separação de fato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 25

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.