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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO III — DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

Art. 347 da Lei 10.406/2002

A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Entenda o Art. 347

A sub-rogação convencional nasce de acordo de vontades. O credor transfere seus direitos a quem paga, ou terceiro empresta dinheiro ao devedor para quitar a dívida com cláusula de ficar sub-rogado.

O que mais cai na prova

  • Credor recebe de terceiro e expressamente transfere todos os seus direitos.
  • Terceiro empresta ao devedor a quantia para pagar, com condição expressa de ficar sub-rogado.
Pegadinha comum

A banca retira a exigência de transferência expressa ou de condição expressa no empréstimo.

Na prática

Um banco empresta a Marta o valor para quitar sua dívida e exige, expressamente, ficar sub-rogado nos direitos do credor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 347

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.