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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO III — DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

Art. 348 da Lei 10.406/2002

Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Entenda o Art. 348

Na sub-rogação convencional em que o credor recebe de terceiro e transfere seus direitos, aplicam-se as regras da cessão de crédito.

O que mais cai na prova

  • Refere-se ao inciso I do artigo anterior.
  • Aplica-se o regime da cessão de crédito.
Pegadinha comum

A banca estende a regra também à hipótese do empréstimo ao devedor (inciso II).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 348

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.