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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO III — DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

Art. 350 da Lei 10.406/2002

Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Entenda o Art. 350

Na sub-rogação legal, o novo credor só pode cobrar até o valor que gastou para liberar o devedor. Não pode lucrar com o crédito original.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se à sub-rogação legal.
  • O limite é a soma desembolsada para desobrigar o devedor.
Pegadinha comum

A banca diz que o sub-rogado legal pode cobrar o valor integral do crédito original, mesmo pagando menos.

Na prática

O terceiro interessado paga R$ 8 mil por uma dívida de R$ 10 mil. Só pode cobrar do devedor até R$ 8 mil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 350

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.