Art. 351 da Lei 10.406/2002
O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO III — DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
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Se o credor original só foi pago em parte pelo sub-rogado, ele tem preferência sobre o sub-rogado na cobrança do restante, caso os bens do devedor não bastem para os dois.
A banca inverte a preferência, dando-a ao sub-rogado, ou diz que há rateio igual.
O fiador paga metade da dívida. Restando bens insuficientes, o banco, que ainda tem metade a receber, é pago antes do fiador.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.