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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO III — DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

Art. 351 da Lei 10.406/2002

O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

Entenda o Art. 351

Se o credor original só foi pago em parte pelo sub-rogado, ele tem preferência sobre o sub-rogado na cobrança do restante, caso os bens do devedor não bastem para os dois.

O que mais cai na prova

  • Refere-se a reembolso apenas parcial do credor originário.
  • O credor originário tem preferência sobre o sub-rogado.
  • Vale quando os bens do devedor não chegam para pagar ambos.
Pegadinha comum

A banca inverte a preferência, dando-a ao sub-rogado, ou diz que há rateio igual.

Na prática

O fiador paga metade da dívida. Restando bens insuficientes, o banco, que ainda tem metade a receber, é pago antes do fiador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 351

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.