Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção III — Da Estipulação em Favor de Terceiro

Art. 438 da Lei 10.406/2002

O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Entenda o Art. 438

O estipulante pode se reservar o direito de trocar o terceiro designado, sem precisar da concordância dele nem do outro contratante. A troca pode ser feita em vida ou por testamento.

O que mais cai na prova

  • Reserva do direito de substituir o terceiro.
  • Independe de anuência do terceiro e do outro contratante.
  • Pode ocorrer por ato entre vivos ou disposição de última vontade.
Pegadinha comum

A banca exige anuência do outro contratante, ou limita a troca a ato entre vivos.

Na prática

O estipulante de um seguro troca o beneficiário por testamento, sem consultar a seguradora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 438

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.