Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção V — Dos Vícios Redibitórios

Art. 441 da Lei 10.406/2002

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Entenda o Art. 441

Em contrato comutativo, a coisa recebida pode ser rejeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor. A regra vale também para doações onerosas.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a contratos comutativos.
  • Vícios ou defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ou diminuam seu valor.
  • Aplica-se também às doações onerosas.
Pegadinha comum

A banca diz que vale para vícios aparentes ou para qualquer doação.

Na prática

Alguém compra um carro com defeito oculto no motor, que o torna impróprio ao uso. Pode rejeitá-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 441

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.