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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 481 da Lei 10.406/2002

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Entenda o Art. 481

Na compra e venda, uma parte se obriga a transferir o domínio de certa coisa e a outra a pagar certo preço em dinheiro.

O que mais cai na prova

  • O vendedor se obriga a transferir o domínio de certa coisa.
  • O comprador se obriga a pagar certo preço em dinheiro.
Pegadinha comum

A banca diz que o preço pode ser pago em qualquer bem; o texto exige preço em dinheiro.

Na prática

Lucas vende seu carro a Paulo por R$ 40 mil. Lucas transfere a propriedade e Paulo paga o preço em dinheiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 481

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.