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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 504 da Lei 10.406/2002

Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

Entenda o Art. 504

Em coisa indivisível, o condômino não pode vender sua parte a estranhos se outro condômino a quiser, pelo mesmo preço (tanto por tanto). O condômino não avisado pode haver a parte para si, depositando o preço, se pedir em até cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Havendo muitos interessados, há ordem de preferência.

O que mais cai na prova

  • Preferência do condômino sobre estranhos, tanto por tanto.
  • O condômino não cientificado deposita o preço e requer em 180 dias, sob pena de decadência.
  • Entre muitos condôminos: quem tiver benfeitorias de maior valor; na falta, o de quinhão maior.
  • Partes iguais: os interessados, depositando previamente o preço.
Pegadinha comum

A banca diz que o prazo é de 30 dias ou que a preferência cabe só ao condômino de maior quinhão; o texto fixa 180 dias e a ordem de benfeitorias primeiro.

Na prática

Um condômino vende sua cota a um estranho sem avisar o outro, que pode, depositando o preço, haver a parte vendida em até 180 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 504

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.